O SONHO DA VIAGEM INTERNACIONAL E O DESAFIO DAS CONEXÕES INTERROMPIDAS
Rafaella Fernandes
Planejar uma viagem ao exterior é um projeto que envolve meses de dedicação, altos investimentos financeiros e, acima de tudo, uma grande expectativa emocional. Seja para férias em família, estudos ou negócios, a pontualidade dos voos é o pilar que sustenta todo o itinerário. Contudo, o que deveria ser o início de uma experiência memorável pode se transformar em um cenário de isolamento e frustração quando falhas operacionais interrompem o trajeto.
O chamado "efeito dominó" — onde o atraso ou cancelamento de um trecho inicial inviabiliza todas as conexões seguintes — é um dos maiores temores dos viajantes. Além do cansaço físico, o passageiro frequentemente se depara com o descaso das companhias aéreas, que muitas vezes deixam de oferecer a assistência básica prevista em lei, especialmente em solo estrangeiro.
Para esclarecer os limites da responsabilidade das transportadoras nessas situações, analisaremos a Apelação Cível nº 5002593-07.2025.8.24.0030/SC, julgada recentemente pela 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Este acórdão é emblemático por enfrentar a tese da "manutenção de aeronave" como desculpa para o descumprimento contratual e por reafirmar o dever de suporte integral ao consumidor, do ponto de partida ao destino final.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. EVENTO DECORRENTE DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FORTUITO INTERNO ATINENTE À ATIVIDADE COMERCIAL DA RECORRENTE. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES (TEMPO DE DURAÇÃO DO ATRASO, FORNECIMENTO DE SUPORTE MATERIAL, PERDA DE COMPROMISSO INADIÁVEL, ETC) DO CASO EM CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HOUVE REACOMODAÇÃO PARCIAL (FLN-LIS-PAR), SEM ASSISTÊNCIA EFETIVA NO DESEMBARQUE EM PARIS PARA A CONTINUIDADE ATÉ OSLO. COMPRA DE NOVO BILHETE PARIS-OSLO PELO PASSAGEIRO. ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS ATÉ O DESTINO FINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RÉ QUE ALMEJA A SUA REDUÇÃO. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS. PRETENDIDO EXPURGO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS DA PASSAGEM PARIS-OSLO, NO DIA O ATRASO E EM NOME DO PASSAGEIRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002593-07.2025.8.24.0030, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE , julgado em 19/03/2026)
A seguir, detalhamos como o Judiciário catarinense aplicou o Código de Defesa do Consumidor para garantir a reparação de danos materiais e morais neste caso de repercussão internacional.
O Caso Real: Quando a Reacomodação é IncompletaNo processo analisado, o autor planejou um deslocamento internacional partindo de Florianópolis (FLN) com destino final em Oslo, Noruega. O itinerário original envolvia escalas em Campinas e Paris. O conflito jurídico teve início quando o primeiro voo (AD 4483) foi cancelado sem justificativa plausível, o que desestruturou toda a malha aérea subsequente do passageiro.
O Ponto de Conflito: O Abandono em Conexão Internacional
A companhia aérea reacomodou o autor em um novo trajeto via Lisboa e Paris. No entanto, ao desembarcar na capital francesa, o passageiro enfrentou um cenário de total desamparo:
- Ausência de Suporte: Não havia representantes da ré para prestar qualquer tipo de assistência ou orientação no aeroporto de Paris.
- Autogestão Forçada: Diante do silêncio da empresa e da necessidade de chegar ao destino, o autor teve que arcar, por conta própria, com a compra de uma nova passagem aérea para Oslo.
- Atraso Significativo: Em razão dessas falhas, a chegada ao destino final ocorreu apenas no dia 25/04/2025, às 19h30 — sofrendo um atraso de mais de 24 horas em relação ao plano original.
A Tese da "Manutenção de Aeronave" e o Risco do Negócio
Em sua defesa, a Azul Linhas Aéreas alegou que o cancelamento do primeiro trecho decorreu de necessidades operacionais extraordinárias (problemas técnicos que exigiram manutenção não programada). Segundo a ré, tais eventos caracterizariam caso fortuito ou força maior, o que excluiria seu dever de indenizar.
O Entendimento Jurídico: Fortuito Interno
O Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, afastou essa tese de forma contundente:
- Responsabilidade Objetiva: Pelo Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa responde pelos danos causados pela falha do serviço, independentemente de culpa.
- Risco Inerente: A manutenção de aeronaves, mesmo que inesperada, é considerada um fortuito interno. Ou seja, é um risco intrínseco à atividade comercial aérea.
- Inexistência de Excludente: O TJSC entende que a empresa deve manter seus equipamentos em condições de uso; se não o faz, deve arcar com o ônus do descumprimento contratual perante o consumidor.
Detalhando as Reparações: Materiais e Morais
O acórdão de março de 2026 consolidou a condenação da ré em duas frentes distintas:
Danos Materiais (Ressarcimento de Despesas)
O Tribunal confirmou o dever da ré em reembolsar o valor de R$ 831,54.
- Fundamentação: Ficou provado que a reacomodação oferecida pela empresa foi parcial e insuficiente. Como a obrigação da transportadora é levar o passageiro da "origem ao destino final", o ônus de comprar um novo bilhete para concluir o trajeto não pode ser transferido ao consumidor.
Danos Morais (Abalo Anímico)
A indenização por danos morais foi mantida em R$ 7.000,00.
- Fato Gerador: O atraso de mais de 24 horas até o destino final, somado à necessidade de o passageiro "autogerir" sua chegada em um país estrangeiro sem assistência da empresa, excede o mero dissabor.
- Critério de Fixação: O valor foi considerado adequado para compensar o desgaste físico e emocional, além de cumprir o caráter pedagógico, visando desestimular a reiteração da conduta pela companhia.
Conclusão: A Proteção do Passageiro sob a Ótica do TJSC
O desfecho da Apelação nº 5002593-07.2025.8.24.0030/SC reafirma que a eficiência no transporte aéreo é um dever inegociável das operadoras. O acórdão deixa lições fundamentais para a compreensão do direito do consumidor:
- Assistência Integral: O dever de assistência da companhia aérea persiste durante todo o itinerário, especialmente em conexões internacionais onde a vulnerabilidade do passageiro é maior.
- Inexistência de Excludente por Falha Mecânica: Problemas técnicos não são "imprevistos legais" que isentam a empresa; são riscos inerentes que devem ser geridos pela transportadora sem prejuízo ao cliente.
- A Prova Documental como Aliada: O sucesso da demanda material dependeu da apresentação correta dos comprovantes de pagamento e bilhetes emitidos em solo estrangeiro, evidenciando o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o gasto extra.
Em suma, a jurisprudência catarinense sinaliza que atrasos substanciais e abandono assistencial em escalas são condutas passíveis de reparação severa, garantindo que o equilíbrio da relação de consumo seja preservado mesmo diante de grandes corporações.
Nota Informativa: Este artigo tem finalidade meramente educativa e difusora de conhecimento jurídico, baseando-se em decisões públicas do Poder Judiciário. Não constitui consultoria ou orientação jurídica para casos específicos.



