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O STF e o ITBI na integralização de capital: O Que Você Precisa Saber

Rodrigo Mallmann

A transmissão de um imóvel envolve muitas etapas, e uma das mais importantes é o imposto de transmissão. Quando ele é feito por doação ou por inventário, este imposto é calculado pelo Estado, através do ITCMD. Nos demais casos, como uma compra e venda, ele é calculado pelo município. Mas e quando o imóvel é transmitido à uma empresa, por meio da troca do bem por cotas ou ações? Este ato, denominado de integralização de capital, também é calculado pelo município, porém o STF tem em mãos um caso com repercussão geral para determinar se este imposto deve ou não incidir nesta situação, especialmente em casos de empresas que atuam no ramo de administração imobiliária, como é o caso das Holdings.

O artigo na Constituição Federal que trata do assunto é um pouco confuso, o que gerou várias interpretações por cada município. Para alguns, o imposto não poderia ser cobrado independente da atividade. Para outros, precisaria demonstrar qual seria a atividade preponderante para permitir a isenção. E para outras, ainda, a isenção atingiria somente o valor integralizado, de modo que o que fosse avaliado a mais teria a cobrança do imposto.

O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a existência de muitas interpretações, estabeleceu uma repercussão geral, através do Tema 1348. Este julgamento foi pautado e teve sua sessão iniciada no início de outubro de 2025, com votos do Ministro Relator, Edson Fachin, com o seguinte texto: “A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária”. Ele foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, e, com ressalvas, pelo Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Gilmar Mendes pediu vistas, e o processo ficou suspenso.

Essa decisão representa um avanço importante na proteção dos direitos dos sócios das holdings, reduzindo os riscos dos custos envolvidos na integralização do patrimônio. Com a confirmação da imunidade incondicionada, ficará mais fácil e mais barato transferir os bens da pessoa física para a pessoa jurídica, gerando assim uma maior vantagem no seu planejamento patrimonial.

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