Intenção de Recurso em Licitações: Um Guia Detalhado para Garantir seus Direitos
Juliano Machado
A complexidade inerente ao procedimento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), demanda dos participantes um conhecimento aprofundado de cada etapa, incluindo o momento crucial da manifestação da intenção de recurso.
Este guia tem como objetivo desmistificar o processo de registro da intenção de recurso em licitações, detalhando os prazos envolvidos, o funcionamento da fase recursal, os procedimentos específicos a serem observados e a documentação necessária. Compreender esses aspectos é essencial para que os licitantes possam exercer plenamente seu direito de contestação frente a decisões que considerem equivocadas ou lesivas aos seus interesses.
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O Que é a Intenção de Recurso e Sua Importância no Prazo da Licitação
A intenção de recurso é o ato formal pelo qual o licitante manifesta seu desejo de contestar uma decisão proferida pela administração pública durante o processo licitatório. Essa manifestação é um requisito prévio e indispensável para a interposição do recurso administrativo propriamente dito. Ao registrar a sua intenção de recurso, o licitante assegura o direito de, posteriormente, apresentar as razões detalhadas de sua impugnação dentro do prazo legalmente estabelecido.
A importância da intenção de recurso reside, principalmente, no seu papel como um marco temporal dentro do prazo da licitação.
A legislação define que a manifestação da intenção de recorrer deve ser realizada imediatamente, sob pena de preclusão, ou seja, sob pena de perder o direito de recorrer! Isso garante a igualdade de condições entre os participantes, evitando que o processo avance enquanto pendente uma possível irregularidade ou injustiça.
O Prazo Crucial de Três Dias Úteis para Recorrer
Um dos pontos centrais para o licitante é o conhecimento preciso do prazo para manifestar a sua intenção de recurso. De acordo com a legislação vigente, o prazo para manifestar a intenção de recorrer é imediatamente após a ocorrência do ato e será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento.
Assim, após registrar a intenção de recurso, será lavrada ata (que pode ser de habilitação ou inabilitação, ou, ainda, de julgamento) e se iniciará o prazo de três dias para apresentação das razões recursais.
É fundamental observar que a contagem desse prazo exclui o dia do início e inclui o dia do vencimento, considerando apenas os dias úteis.A perda desse prazo implica a preclusão do direito de recorrer, ou seja, o licitante não poderá mais contestar a decisão em questão na esfera administrativa.Portanto, a vigilância constante das publicações e intimações oficiais do órgão público, seja ele um município ou outra entidade, é crucial para não perder essa oportunidade.
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O Tempo de Resposta do Órgão Público: A Tramitação na Fase Recursal
Após o registro da intenção de recurso dentro do prazo legal, o licitante terá um novo prazo, de três dias úteis, para apresentar as razões completas do seu recurso administrativo. Este documento deverá conter de forma clara e objetiva os fundamentos de fato e de direito que embasam a contestação, bem como os documentos que possam comprovar as alegações.
Uma vez protocolado o recurso administrativo, inicia-se a fase recursal, na qual o órgão público (o município, por exemplo) analisará as argumentações apresentadas pelo recorrente e abrirá prazo para os demais licitantes apresentarem contrarrazões ao recurso apresentado. O tempo de resposta do órgão pode variar dependendo da complexidade da matéria, do volume de recursos interpostos e da estrutura administrativa do ente público.
O artigo 165 da Lei 14.133/2021 prescreve as hipóteses de interposição de recurso em licitações. Na hipótese recursal prevista no inciso I daquele artigo, o documento será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Este procedimento ocorre após a abertura de prazo e encaminhamento do recurso para contrarrazões por parte dos demais licitantes, que devem exercer o direito à ampla defesa e contraditório.
Em muitos casos, os regulamentos internos dos órgãos ou os editais de licitação podem prever prazos específicos para a análise e decisão dos recursos. É importante que o licitante acompanhe atentamente o andamento do processo e cobre uma resposta dentro de um período considerado adequado.
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Detalhes da Fase Recursal: Procedimentos e Análise
A fase recursal é uma etapa administrativa formal, regida por princípios como o contraditório e a ampla defesa. O procedimento geralmente envolve os seguintes passos:
Recebimento e Autuação do Recurso: O órgão público recebe o recurso apresentado pelo licitante e o autua, dando início ao processo administrativo recursal.
Notificação dos Demais Licitantes (Contraditório): Os demais licitantes participantes do certame são notificados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto dentro de um prazo também estabelecido (três dias úteis). Isso garante o princípio do contraditório e a possibilidade de todos os interessados se manifestarem sobre a questão.
Possibilidade de juízo de retratação: A autoridade que prolatou a decisão receberá o recurso com as contrarrazões e irá verificar se é caso de mudar sua decisão ou se manterá a decisão. Modificando a decisão, comunica para todos os licitantes. Mantendo a decisão, encaminha o processo administrativo para análise técnica e jurídica. O prazo para realização deste juízo de retratação é de três dias úteis
Análise Técnica e Jurídica: O recurso é encaminhado às áreas técnicas e jurídicas competentes do órgão público para análise. Essas áreas avaliarão os argumentos apresentados pelo recorrente, as contrarrazões dos demais licitantes (se houver) e a legislação pertinente.
Elaboração de Parecer: Com base na análise realizada, é elaborado um parecer técnico e/ou jurídico, opinando sobre o mérito do recurso e a legalidade da decisão contestada.
Decisão da Autoridade Competente: A autoridade administrativa competente (geralmente o ordenador de despesas ou outra autoridade designada no edital) profere a decisão sobre o recurso, acolhendo-o (total ou parcialmente) ou negando-o. Essa decisão deve ser fundamentada, apresentando as razões que levaram àquela conclusão. O decisor não está vinculado ao parecer emitido, podendo decidir de forma contrária ao que consta do parecer.
Intimação da Decisão: A decisão proferida é comunicada ao recorrente e aos demais licitantes. A forma de intimação deve seguir o previsto no edital ou na legislação aplicável do órgão, quando houver.
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Procedimentos Específicos para o Registro da Intenção de Recurso
O registro de recurso (ou melhor, da intenção de recurso) geralmente segue procedimentos específicos definidos no edital da licitação e nas normas internas do órgão público. É crucial que o licitante consulte atentamente o edital para verificar as exigências particulares do certame em que está participando. No entanto, alguns procedimentos são comuns:
Forma de Manifestação: A intenção de recorrer geralmente deve ser manifestada por escrito, seja por meio de um formulário específico fornecido pelo órgão, seja por meio de um requerimento formal elaborado pelo licitante, por dentro do sistema que se está utilizando. Em alguns casos, o edital pode prever a possibilidade de manifestação verbal durante a sessão pública, sendo essa manifestação registrada em ata.
Prazo e Local de Protocolo: O edital indicará o prazo exato para a manifestação da intenção de recurso e o local onde o documento deve ser protocolado (setor de protocolo do órgão, endereço eletrônico específico, etc.). O cumprimento rigoroso desses prazos e a observância do local correto são essenciais.
Identificação do Licitante e do Ato Impugnado: O documento de intenção de recurso deve conter a identificação completa do licitante (nome/razão social, CNPJ/CPF, endereço, dados de contato) e a clara indicação do ato ou da decisão que se pretende contestar (por exemplo, resultado da habilitação, julgamento das propostas, etc.).
Breve Justificativa (Opcional na Intenção): Embora não seja obrigatório detalhar os motivos do recurso na fase de intenção, alguns licitantes optam por apresentar uma breve justificativa para sinalizar à administração o ponto de controvérsia. A fundamentação completa será apresentada na fase do recurso administrativo.
A Intenção de Recurso como Ferramenta de Defesa
A intenção de recurso é um instrumento fundamental para garantir a lisura e a transparência dos processos licitatórios. Ao compreender os prazos envolvidos, os procedimentos específicos e a importância de cada etapa, o licitante pode exercer de forma eficaz o seu direito de defesa frente a decisões que considere injustas ou contrárias à legislação.
A observância rigorosa dos prazos, especialmente o prazo de três dias úteis, e a correta e imediata formalização da intenção de recurso são passos essenciais para a continuidade na fase recursal e para a busca pela revisão da decisão pelo órgão público, seja ele um município ou qualquer outra entidade da administração. Estar bem informado e atento aos detalhes do processo licitatório é a melhor estratégia para proteger os seus interesses e contribuir para a integridade das contratações públicas.



