Inventário ou planejamento em vida? Entenda qual alternativa reduz custos e evita conflitos
Rodrigo Mallmann
Rodrigo Lorenz Mallmann — OAB/RS 81.837
Machado e Mallmann Sociedade de Advogados — OAB/RS 5.982 - OAB/SC 3.858
Existe uma diferença silenciosa entre duas famílias que perdem um ente querido no mesmo mês.
Na primeira, os herdeiros descobrem, no meio do luto, que precisam contratar advogado, reunir dezenas de documentos, pagar imposto antes de receber qualquer coisa e concordar entre si sobre a divisão de bens que talvez nunca tenham discutido. Se um deles discordar de qualquer detalhe, o processo migra para o Judiciário e pode levar anos.
Na segunda, o patrimônio já estava organizado. A transferência acontece quase automaticamente, com custo previamente calculado e regras que o próprio falecido definiu.
A diferença entre essas duas situações não está no tamanho do patrimônio. Está na existência, ou não, de planejamento.
Como funciona o inventário hoje
Quando alguém morre, a herança se transmite imediatamente aos herdeiros — mas de forma indivisa. Ninguém pode vender, transferir ou dispor de nada até que a partilha seja concluída. É por isso que existe o inventário: para identificar os bens, apurar as dívidas, recolher o imposto e formalizar quem fica com o quê.
Há dois caminhos:
- Inventário extrajudicial (em cartório). É a via rápida. Exige herdeiros de acordo e acompanhamento de advogado. Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, tornou-se possível também em situações antes vedadas — como a existência de herdeiro menor ou incapaz (com manifestação favorável do Ministério Público e partilha em frações ideais) e a existência de testamento, observados requisitos próprios. Concluído em semanas ou poucos meses.
- Inventário judicial. Obrigatório quando há divergência entre os herdeiros ou situações que exijam decisão do juiz. Aqui o tempo deixa de ser medido em meses.
Em qualquer das vias, existe prazo: o Código de Processo Civil determina a abertura do inventário em até dois meses do falecimento, e a legislação estadual costuma prever acréscimo sobre o imposto quando esse prazo é descumprido. A multa costuma ser descoberta tarde demais.
A conta que ninguém faz antes
O custo do inventário se compõe de cinco itens:
| Item | Observação |
| ITCMD | Imposto estadual sobre a herança. Alíquotas e faixas variam conforme o estado — detalhamento abaixo. |
| Horários Advocatícios | Percentual sobre o acervo ou sobre o quinhão, com piso fixado nas tabelas seccionais da OAB. |
| Custas judiciais ou emolumentos de cartório | Variam conforme a via escolhida e o valor dos bens. |
| Certidões, avaliações e regularizações | Frequentemente o item mais subestimado. |
| Custo de manutenção durante o processo | IPTU, condomínio, taxas e manutenção continuam correndo — e os bens, bloqueados. |
Dois pontos que quase sempre surpreendem: a alíquota aplicável é a vigente na data do óbito, e não a da conclusão do inventário — adiar não congela nem reduz o imposto, apenas acumula multa e juros. E o imposto precisa ser pago antes da partilha, o que às vezes obriga a família a vender um bem às pressas, em condições ruins, apenas para recolher o tributo.
O ITCMD no Sul: três estados, três realidades
O imposto é estadual, e a diferença entre as três unidades da região é relevante para quem tem bens em mais de uma delas — situação comum no litoral e nas regiões de fronteira.
Rio Grande do Sul (ITCD — Lei Estadual 8.821/1989)
Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2016, a tabela é progressiva por faixas, expressas em UPF-RS. A UPF-RS de 2026 é de R$ 28,3264.
Transmissão causa mortis — a alíquota incide sobre o quinhão de cada herdeiro, individualmente considerado:
| Faixa (UPF-RS) | Equivalente em 2026 | Alíquota |
| até 2.000 | até R$ 56.652,80 | isento |
| acima de 2.000 até 10.000 | até R$ 283.264,00 | 3% |
| acima de 10.000 até 30.000 | até R$ 849.792,00 | 4% |
| acima de 30.000 até 50.000 | até R$ 1.416.320,00 | 5% |
| acima de 50.000 | - | 6% |
Doação: 3% até 10.000 UPF-RS; 4% acima disso.
Vale registrar que a progressividade é marginal: cada alíquota incide apenas sobre a parcela do quinhão que se enquadra naquela faixa, à semelhança da tabela do imposto de renda. A alíquota efetiva, portanto, é sempre inferior à da última faixa alcançada.
Santa Catarina (Lei Estadual 13.136/2004)
Desde a Lei 19.053/2024, que revogou a alíquota de 8% antes aplicável a transmissões entre não parentes e colaterais, o estado adota faixas únicas para todos os fatos geradores — herança e doação:
| Base de cálculo | Alíquota |
| até R$ 20.000,00 | 1% |
| de R$ 20.000,01 a R$ 50.000,01 | 3% |
| de R$ 50.000,01 a R$ 150.000,00 | 5% |
| acima de R$ 150.000,00 | 7% |
A faixa superior catarinense (7%) é mais gravosa que a gaúcha (6%), e a progressão se esgota bem antes: acima de R$ 150 mil já se aplica a alíquota máxima, enquanto no Rio Grande do Sul o teto só é alcançado acima de aproximadamente R$ 1,4 milhão por quinhão.
Paraná (Lei Estadual 18.573/2015)
O Paraná mantém alíquota linear de 4%, aplicável igualmente a herança e a doação, com faixa de isenção prevista na legislação estadual. É um dos estados que ainda não editaram a lei de adequação à progressividade obrigatória.
Isso produz um efeito contraintuitivo: para transmissões de valor elevado, o Paraná é hoje o mais barato dos três; para quinhões pequenos, é o mais caro, já que Rio Grande do Sul e Santa Catarina tributam as primeiras faixas a 0%, 1% ou 3%.
O que muda daqui para frente.
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 227/2026 tornaram a progressividade obrigatória para todos os estados, com teto nacional de 8%. O Paraná precisará editar lei própria, e lei aprovada em 2026 só produz efeitos a partir de 2027, pela anterioridade anual. Discute-se ainda, no meio jurídico, se a alíquota fixa perderia eficácia desde já, por força do art. 24, §4º, da Constituição — questão em aberto. Rio Grande do Sul e Santa Catarina, por já operarem por faixas, tendem a precisar apenas de ajustes.
O que dizem as tabelas de honorários da OAB
As tabelas seccionais fixam valores mínimos de referência, não tetos nem preços de tabela — o art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia as utiliza como parâmetro, e o contrato pode prever valores superiores conforme a complexidade. Servem, para o cliente, como base de comparação.
OAB/RS — Tabela 2026 (item 13.15)
| Serviço | Valor mínimo | Percentual |
| Escritura pública de inventário extrajudicial | R$ 6.000,00 | +5% sobre o quinhão hereditário |
| Inventário judicial consensual | R$ 8.670,00 | 8% sobre o monte-mor ou sobre o quinhão |
| Inventário judicial litigioso | R$ 12.000,00 | 10% sobre o monte-mor ou sobre o quinhão |
| Inventário negativo | R$ 6.000,00 | - |
| Testamento | R$ 6.000,00 | - |
| Ação de abertura e registro de testamento | R$ 8.670,00 | - |
| Escritura de doação ou instituição de usufruto | R$ 6.000,00 | + 4% |
| Pacto antenupcial/contrato de união estável | R$ 6.000,00 | - |
| Pacto com cláusulas sucessórias | R$ 8.000,00 | - |
| Consultoria e parecer em planejamento sucessório | R$ 12.000,00 | - |
OAB/SC — Resolução DE 03/2026, de 02/07/2026 (itens 89 a 107)
Valores atualizados pelo IPCA até dezembro de 2025:
| Serviço | Valor mínimo | Percentual |
| Inventário em cartório - advogado do inventariante | R$ 5.430,88 | 5% a 10% sobre o monte-mor líquido |
| Inventário em cartório - inventariante e herdeiros | R$ 6.788,59 | 5% a 10% sobre o patrimônio herdado |
| Inventário judicial sem litígio | R$ 5.430,88 | 5% a 10% |
| Inventário judicial com litígio | R$ 8.146,31 | 5% a 20% |
| Inventário negativo | R$ 4.073,15 | - |
| Elaboração de testaemento ou escritura | R$ 2.443,89 | 3% a 10% |
| Apresentação e abertura de testamento | R$ 4.752,02 | - |
| Pacto antenupcial sem bens | R$ 2.036,58 | - |
| Pacto antenupcial com bens | R$ 4.073,15 | - |
OAB/PR — Resolução do Conselho Seccional nº 13/2026, publicada em 17/04/2026
A tabela paranaense foi reformulada em abril de 2026 e conta com seção própria de Sucessões, Arrolamentos e Inventários, com 33 itens catalogados. A seccional disponibiliza consulta on-line dos valores vigentes em honorarios.oabpr.org.br. O piso ético para advogados em início de carreira está fixado em R$ 4.881,70.
Comparando as duas tabelas com valores publicados: no Rio Grande do Sul o percentual do inventário judicial consensual é fixo em 8%, com piso mais alto; em Santa Catarina há faixa de 5% a 10%, com piso menor. Para acervos maiores, a tabela gaúcha tende a resultar em valor superior; para acervos modestos, a diferença se concentra no piso.
O que o planejamento em vida permite fazer
Planejamento sucessório não é um documento único. É a combinação de instrumentos escolhidos conforme o perfil de cada família.
- Doação com reserva de usufruto: O titular transfere a propriedade em vida e mantém, para si, o uso e os rendimentos do bem até o fim da vida. É o instrumento mais utilizado: antecipa a sucessão sem que o doador perca renda ou controle.
- Cláusulas restritivas: Na doação, é possível gravar os bens com incomunicabilidade (evitando que se comuniquem com o cônjuge do herdeiro), impenhorabilidade e inalienabilidade. Sobre a legítima, exigem justa causa declarada.
- Testamento: Permite dispor de até metade do patrimônio livremente, escolher quem administrará o processo, nomear tutor para filhos menores, reconhecer situações de fato e reduzir margem de discussão. É revogável a qualquer tempo e tem custo baixo em relação aos demais instrumentos.
Atenção a um ponto pouco divulgado: o testamento não produz efeitos automáticos. Antes de qualquer partilha, ele precisa passar por um procedimento judicial próprio de abertura, registro e cumprimento — os arts. 735 a 737 do Código de Processo Civil. O testamento é apresentado ao juiz, que ordena o registro e determina o cumpra-se, com manifestação prévia do Ministério Público.
A consequência prática merece destaque: ainda que a família esteja em pleno acordo e o inventário venha a ser feito em cartório, será necessário passar antes pelo Judiciário. A Resolução 571/2024 do CNJ passou a admitir o inventário extrajudicial com testamento, mas condicionado à prévia confirmação judicial das disposições testamentárias. Some-se o custo próprio dessa etapa: na tabela da OAB/RS, a ação de abertura e registro de testamento tem valor mínimo de R$ 8.670,00, praticamente o mesmo do inventário consensual em si.
Isso não desqualifica o testamento — ele continua sendo o único instrumento capaz de certas destinações, e é insubstituível quando há disposição de parte disponível, reconhecimento de situações de fato ou nomeação de tutor. Mas desfaz a expectativa de que testar seja um atalho: em várias situações o testamento acrescenta uma etapa judicial ao processo que se pretendia simplificar. Quando o objetivo é apenas antecipar e agilizar a transmissão, doação com reserva de usufruto ou estrutura societária costumam ser mais diretos, e nada impede que se combinem os instrumentos.
- Partilha em vida: O Código Civil autoriza que o titular distribua seus bens diretamente entre os descendentes, desde que respeitada a legítima.
- Holding familiar: Para patrimônios com imóveis de renda ou empresa operacional, concentra os bens em uma sociedade e permite transferir quotas ou ações — e não imóveis, um a um — aos herdeiros.
- Seguro de vida: O capital segurado não integra a herança e não se sujeita ao inventário. É a forma mais eficiente de dar liquidez imediata à família — inclusive para pagar o ITCMD dos demais bens.
- Previdência privada (VGBL e PGBL): Após decisão do STF que afastou a incidência do ITCMD sobre esses planos na morte do titular, a Lei Complementar 227/2026 confirmou expressamente a não incidência. Os valores são pagos diretamente aos beneficiários indicados, sem passar pelo inventário.
Regime de bens: a decisão que precede todas as outras
Definir o regime do casamento ou da união estável é, por si só, um ato de planejamento sucessório — e evita uma das discussões mais recorrentes nos inventários, que é delimitar o que é meação do cônjuge sobrevivente e o que é herança a partilhar.
Aqui há uma restrição temporal decisiva. O regime legal, na ausência de manifestação, é o da comunhão parcial de bens. Para adotar qualquer outro — separação convencional de bens, comunhão universal, participação final nos aquestos ou um regime misto desenhado sob medida —, é indispensável pacto antenupcial, por escritura pública, lavrado antes do casamento. Celebrado o casamento sem pacto, aplica-se a comunhão parcial, e ponto.
Três desdobramentos práticos:
- Pacto assinado depois do casamento não vale. A escritura precede a habilitação matrimonial; o pacto é ineficaz se não for anterior à celebração.
- A alteração posterior existe, mas é outro caminho. O regime pode ser modificado na constância do casamento, por decisão judicial, mediante pedido motivado de ambos os cônjuges e ressalvados direitos de terceiros. É mais lento e mais caro que o pacto: na tabela da OAB/RS, a ação de alteração de regime de bens tem mínimo de R$ 8.000,00, contra R$ 6.000,00 do pacto antenupcial; em Santa Catarina, R$ 8.146,31 contra R$ 2.036,58.
- O pacto só produz efeitos perante terceiros após registro no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges — etapa frequentemente esquecida, e que compromete a oponibilidade justamente quando ela importa.
Na união estável, a lógica é semelhante, mas o instrumento é o contrato de convivência, que pode ser celebrado a qualquer momento — com a diferença de que, em regra, não retroage para alcançar bens já adquiridos.
Os limites que precisam ser respeitados
Planejamento não é liberdade absoluta, e estruturas que ignoram esses limites são desfeitas depois, com custo maior:
- A legítima é intocável. Metade do patrimônio pertence obrigatoriamente aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Só a outra metade é de livre disposição.
- Doação universal é nula. Não se pode doar todos os bens sem reservar o necessário à própria subsistência.
- Doação inoficiosa é nula na parte excedente. O que ultrapassa a parte disponível pode ser anulado a pedido dos herdeiros.
- Não se pode contratar sobre herança de pessoa viva. Acordos entre herdeiros sobre o patrimônio de alguém que ainda está vivo não têm validade.
- Planejamento não é ocultação. Estruturas montadas para frustrar credores ou herdeiros são desfeitas judicialmente.
O que mudou — e por que isso importa agora
A Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em todos os estados, e a Lei Complementar 227/2026, publicada em janeiro deste ano, estabeleceu as normas gerais nacionais do imposto. Entre elas, a diretriz de que a base de cálculo é o valor de mercado dos bens transmitidos — inclusive, no caso de quotas de sociedades não listadas, o valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio da empresa, acrescido do fundo de comércio.
Dois esclarecimentos, porque circula muita informação alarmista sobre o tema:
- A lei complementar não cria nem aumenta imposto por si só. Cada estado precisa de lei própria para se adequar, respeitando as regras de anterioridade. O teto nacional segue em 8%.
- Rio Grande do Sul e Santa Catarina já adotam modelo progressivo, o que os coloca em posição relativamente confortável na adaptação. O Paraná, com alíquota linear, é o que enfrenta a mudança mais significativa.
Ainda assim, a tendência estrutural é clara: bases de cálculo mais próximas do valor real de mercado e menos margem para avaliações defasadas.
Inventário ou planejamento: um comparativo honesto
| Só inventário | Planejamento em vida | |
| Momento do custo | Concentrado, no pior momento possível | Distribuído e programado |
| Tempo | De meses a anos | Trasferência quase imediata |
| Controle sobre a divisão | Definida por lei ou por acordo entre herdeiros | Definida pelo titular |
| Risco de conflito | Alto quando há vários herdeiros | Substancialmente reduzido |
| Liquidez para a família | Bens bloqueados até a partilha | Pode ser garantida por seguro ou previdência |
| Custo inicial | Zero agora | Existe, e não é desprezível |
Vale registrar o outro lado: planejamento tem custo imediato, exige decisões difíceis sobre a própria morte e sobre a divisão entre filhos, e antecipa o pagamento de imposto que só seria devido no futuro. Para patrimônios pequenos, com herdeiro único e sem conflito, um inventário extrajudicial simples pode ser a solução mais racional — e essa também é uma conclusão legítima da análise.
O que não faz sentido é não decidir. A ausência de escolha é, na prática, uma escolha: a de deixar que a lei e o Judiciário decidam, no momento em que a família estará menos preparada para lidar com isso.
Perguntas frequentes
- Fazer doação em vida evita o imposto? Não evita — antecipa. A doação também é fato gerador do ITCMD. O ganho está em pagar sob regras conhecidas, aproveitar faixas de isenção e distribuir o custo ao longo do tempo, em vez de concentrar tudo em um único momento.
- Tenho bens em mais de um estado. Qual alíquota se aplica? Depende do tipo de bem. Para imóveis, o imposto é devido ao estado onde o bem está localizado — de modo que uma mesma sucessão pode envolver ITCMD gaúcho sobre a casa em Tramandaí e catarinense sobre o apartamento em Balneário Camboriú, cada qual com sua tabela. Para bens móveis, títulos e créditos, a regra de competência é distinta e passou por ajustes na LC 227/2026.
- Deixar testamento acelera o inventário? Normalmente não. O testamento precisa ser previamente aberto, registrado e cumprido em juízo antes de qualquer partilha — inclusive quando o inventário posterior for feito em cartório. Ele resolve questões de destinação que nenhum outro instrumento resolve, mas acrescenta uma etapa judicial ao percurso.
- Ainda dá tempo de escolher o regime de bens? Antes do casamento, sim, por pacto antenupcial em escritura pública. Depois, apenas por ação judicial de alteração de regime, com pedido motivado de ambos os cônjuges e ressalva dos direitos de terceiros.
- Tenho um único filho. Preciso planejar? Provavelmente com instrumentos mais simples — mas planejar continua fazendo sentido para dar liquidez à família, evitar o bloqueio dos bens durante o inventário e proteger o patrimônio de eventos como divórcio ou dívidas do herdeiro.
- Posso deixar tudo para um filho só? Não. Metade do patrimônio pertence obrigatoriamente aos herdeiros necessários. A outra metade pode ser destinada livremente — inclusive de forma desigual entre os filhos.
- Meu companheiro tem direito à herança? O convivente em união estável tem direitos sucessórios reconhecidos, mas a ausência de formalização é fonte constante de litígio. Documentar a união é um dos atos de planejamento mais simples e mais eficazes.
O ponto de partida não é assinar documento algum
Um trabalho dessa natureza começa pelo diagnóstico: levantamento do patrimônio e da regularidade documental, mapeamento da família e dos herdeiros necessários, verificação do regime de bens e de sua formalização, identificação dos estados em que os bens se localizam, simulação do custo do inventário no cenário atual e comparação com os cenários de planejamento possíveis.
É desse comparativo que a decisão emerge com informação — e não a partir de impressões genéricas sobre o que "costuma ser melhor".
Fontes das tabelas citadas
ITCMD
- Rio Grande do Sul: Lei Estadual 8.821/1989, arts. 18 e 19; tabela vigente para fatos geradores a partir de 01/01/2016, conforme Receita Estadual/RS — atendimento.receita.rs.gov.br/como-se-calcula-o-itcd. UPF-RS 2026 (R$ 28,3264) fixada pela IN RE 111/2025.
- Santa Catarina: Lei Estadual 13.136/2004, art. 9º, com a redação da Lei 19.053/2024.
- Paraná: Lei Estadual 18.573/2015; Resolução SEFA 1.527/2015 — fazenda.pr.gov.br.
Honorários
- OAB/RS: Tabela de Honorários 2026 — admsite.oabrs.org.br/arquivos/honorarios-versao-2026.pdf
- OAB/SC: Resolução DE nº 03/2026, de 02/07/2026 — oab-sc.org.br/honorarios
- OAB/PR: Resolução do Conselho Seccional nº 13/2026, de 17/04/2026 — honorarios.oabpr.org.br
Conteúdo de caráter informativo, elaborado com base na legislação e nas tabelas vigentes na data de publicação. Alíquotas, faixas e valores de referência são atualizados periodicamente — confirme na fonte oficial. Não constitui orientação jurídica para caso concreto, que depende de análise individualizada.
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